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Lula oficializa indulto de Natal; condenados do 8/1 são excluídos

por NCTV
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O decreto de indulto de Natal, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (22) e confirmou que estão excluídos do benefício os condenados por crime contra o Estado Democrático de Direito, conduta que foi imputada aos acusados por participação nos atos de 8 de janeiro em Brasília.

O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido pelo presidente da República todos os anos em período próximo ao Natal. O benefício está previsto na Constituição e é destinado a quem cumpre requisitos especificados em um decreto assinado pelo chefe do Executivo federal.

Entre os beneficiados pelo decreto de Lula neste ano estão, entre as hipóteses, pessoas condenados por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, pessoas condenadas a penas não superiores a oito anos e que tenham doença crônica ou sejam portadoras de deficiência, e presos em idade avançada ou com doenças terminais.

O texto, por outro lado, não contempla os condenados por crimes hediondos, por violência contra a mulher, por crimes contra o meio ambiente e por crimes contra o Estado Democrático de Direito, como é o caso dos condenados pelos atos do oito de janeiro. Chefes de facções criminosas também estão excluídos do indulto de natal.

O indulto não tem efeito automático. Após a publicação no Diário Oficial, é preciso que advogados e defensores públicos de cada detento com direito ao indulto acionem a Justiça. Confira abaixo a lista completa dos incluídos e excluídos do indulto natalino:

INCLUÍDOS NO INDULTO

– Condenados a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça;
– Condenados a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena;
– Condenados a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena;
– Condenados a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena;
– Condenados a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena;
– Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena;
– Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena;
– Condenados a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena;
– Condenados a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.

EXCLUÍDOS NO INDULTO

– Condenados por crime hediondo;
– Condenados por crime de tortura;
– Condenados por crime contra o Estado Democrático de Direito;
– Condenados por crimes de violência contra a mulher;
– Condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
– Condenados por tráfico de drogas;
– Chefes de facções criminosas;
– Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou em prisões de segurança máxima;
– Pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada.

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